REVISTA CIVEL_10116

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGustavo Alberto Meinick (recorrente); Companhia da Estrada de Ferro de Santo Antonio de Padua e outro (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); A. Brito; Marcos Antonio (vencido); Mello Mattos
dc.date.accessioned2023-04-25T10:31:22Z
dc.date.available2023-04-25T10:31:22Z
dc.date.issued1884-11-11
dc.descriptionNão pôde ser aceita como prova de novação de um contracto celebrado por escriptura publica a copia de um escripto particular, que nem está assignado. Encommenda de material, recuzado sob fundamento de excesso de prazo estipulado para entrega, e differença do preço ajustadopt_BR
dc.description.abstractNão pode ser aceita como prova de novação de um contrato celebrado por escritura pública a cópia de um escrito particular, que nem está assinado. Encomenda de material, recusado sob fundamento de excesso de prazo estipulado para entrega, e diferença do preço ajustadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.36, 1885, p. 50-53pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10116
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5175
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNovaçãopt_BR
dc.subjectContrato comercialpt_BR
dc.subjectEscritura públicapt_BR
dc.subjectAção comercialpt_BR
dc.subjectFerroviapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10116pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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