APELACAO CIVEL_286

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O interdito proibitório, com a cláusula de embargos à primeira, somente pode ser utilizado para proteger posse, quase posse ou direitos reais. A ameaça de que trata a Ord., liv. 3º, tít. 78, há muito derrogada pela nossa legislação, não encontra remédio no interdito cominatório. Para a lesão de direitos individuais, por atos das autoridades administrativas da União, estabeleceu processo especial a lei n. 221 de 20 de novembro de 1894. Aos juízes e tribunais só é facultado o deixar de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis e a Constituição.

Descrição

O interdicto prohibitorio, com a clausula de embargos á primeira, sómente póde ser utilisado para proteger posse, quasi posse ou direitos reaes. A ameaça de que trata a Ord., liv. 3º, tit. 78, ha muito derogada pela nossa legislação, não encontra remedio no interdicto comminatorio. Para a lesão de direitos individuaes, por actos das autoridades administrativas da União, estabeleceu processo especial a lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894. Aos juizes e tribunaes só é facultado o deixar de applicar aos casos occurrentes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis com as leis e a Constituição.

Palavras-chave

Posse, Interdito Proibitório, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tít 078

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 49-50, 1898.

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