APELACAO COMERCIAL_340

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorConde Sebastião de Pinho (apelante); A Companhia Nacional de Forjas e Estaleiros (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente interino); Ribeiro de Almeida (vencido na parte infringente); Lima Santos; Rodrigues; Antônio Gonçalves de Carvalho (vencido também na parte infringente); Magalhães (vencido quanto à parte infringente); Spínola; Dias Lima
dc.date.accessioned2025-09-17T19:46:39Z
dc.date.available2025-09-17T19:46:39Z
dc.date.issued1893-08-29
dc.descriptionRepetição do indébito. – A acção de repetição do indebito póde ser iniciada por meio de notificação, á vista. da praxe que a tem adoptado no fóro commercial em caso de restituição e em outros semelhantes. A companhia cuja assembléa geral, depois de constituida, assumiu a responsabilidade das obrigações acceitas, anteriormente pelo fundador, é considerada como único devedor em relação aos individuos com quem foram contrahidas taes obrigações, e póde, por conseguinte, demandal-os pela acção de repetição do indebito. Esta acção póde ser promovida contra quem, por intervenção de terceira pessoa, recebeu o pagamento indevido e o ratificou, e d'elle tirou proveito. E' indevido o pagamento feito, a titulo de vantagem, com uma parte dos lucros liquidos sociaes ao fundador ou a terceiro que concorreu com serviços para a formação de uma companhia. Admitte-se como condição de repetição do indebito o erro de direito que foi causa principal do pagamento indevido.pt_BR
dc.description.abstractRepetição do indébito – A ação de repetição do indébito pode ser iniciada por meio de notificação, à vista. da praxe que a tem adoptado no foro comercial em caso de restituição e em outros semelhantes. A companhia cuja assembleia geral, depois de constituída, assumiu a responsabilidade das obrigações aceitas, anteriormente pelo fundador, é considerada como único devedor em relação aos indivíduos com quem foram contraídas tais obrigações, e pode, por conseguinte, demandá-los pela ação de repetição do indébito. Esta ação pode ser promovida contra quem, por intervenção de terceira pessoa, recebeu o pagamento indevido e o ratificou, e dele tirou proveito. É indevido o pagamento feito, a título de vantagem, com uma parte dos lucros líquidos sociais ao fundador ou a terceiro que concorreu com serviços para a formação de uma companhia. Admite-se como condição de repetição do indébito o erro de direito que foi causa principal do pagamento indevido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.62, p. 227-252, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_340
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8709
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectForo
dc.subjectDevedor
dc.subjectPagamento
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_340pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO COMERCIAL_340.pdf
Tamanho:
1.09 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO COMERCIAL_340

Coleções