APELACAO COMERCIAL_340
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Conde Sebastião de Pinho (apelante); A Companhia Nacional de Forjas e Estaleiros (apelada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Souza Martins (presidente interino); Ribeiro de Almeida (vencido na parte infringente); Lima Santos; Rodrigues; Antônio Gonçalves de Carvalho (vencido também na parte infringente); Magalhães (vencido quanto à parte infringente); Spínola; Dias Lima | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-17T19:46:39Z | |
| dc.date.available | 2025-09-17T19:46:39Z | |
| dc.date.issued | 1893-08-29 | |
| dc.description | Repetição do indébito. – A acção de repetição do indebito póde ser iniciada por meio de notificação, á vista. da praxe que a tem adoptado no fóro commercial em caso de restituição e em outros semelhantes. A companhia cuja assembléa geral, depois de constituida, assumiu a responsabilidade das obrigações acceitas, anteriormente pelo fundador, é considerada como único devedor em relação aos individuos com quem foram contrahidas taes obrigações, e póde, por conseguinte, demandal-os pela acção de repetição do indebito. Esta acção póde ser promovida contra quem, por intervenção de terceira pessoa, recebeu o pagamento indevido e o ratificou, e d'elle tirou proveito. E' indevido o pagamento feito, a titulo de vantagem, com uma parte dos lucros liquidos sociaes ao fundador ou a terceiro que concorreu com serviços para a formação de uma companhia. Admitte-se como condição de repetição do indebito o erro de direito que foi causa principal do pagamento indevido. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Repetição do indébito – A ação de repetição do indébito pode ser iniciada por meio de notificação, à vista. da praxe que a tem adoptado no foro comercial em caso de restituição e em outros semelhantes. A companhia cuja assembleia geral, depois de constituída, assumiu a responsabilidade das obrigações aceitas, anteriormente pelo fundador, é considerada como único devedor em relação aos indivíduos com quem foram contraídas tais obrigações, e pode, por conseguinte, demandá-los pela ação de repetição do indébito. Esta ação pode ser promovida contra quem, por intervenção de terceira pessoa, recebeu o pagamento indevido e o ratificou, e dele tirou proveito. É indevido o pagamento feito, a título de vantagem, com uma parte dos lucros líquidos sociais ao fundador ou a terceiro que concorreu com serviços para a formação de uma companhia. Admite-se como condição de repetição do indébito o erro de direito que foi causa principal do pagamento indevido. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.21, n.62, p. 227-252, 1893. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_340 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8709 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Foro | |
| dc.subject | Devedor | |
| dc.subject | Pagamento | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_340 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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