APELACAO CIVEL_1893_08_11_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juiz de Direito de Atalaia e Antonio José Telles (apelantes); Mathilde Roza de Castro (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rocha Lins (presidente); França; Adalberto Figueiredo; Amorim Lima; Jorge; Rego Mello (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-03T15:36:52Z
dc.date.available2025-10-03T15:36:52Z
dc.date.issued1893-08-11
dc.descriptionAcção de divorcio. Não é admissivel appellação ex-officio no divorcio litigioso e sim no amigavel. Prova do casamento na falta de assentamento no livro do parocho. Deve o juiz fixar na sentença a quota com que o conjuge culpado é obrigado a concorrer para a educação dos filhos menores e a contribuição pelo marido para a sustentação da mulher innocente e pobre. As partes podem convencionar que a appellação suba independentemente de traslado. Registro a fazer-se do casamento reconhecido por sentença.pt_BR
dc.description.abstractAção de divórcio. Não é admissível apelação ex-officio no divórcio litigioso e sim no amigável. Prova do casamento na falta de assentamento no livro do pároco. Deve o juiz fixar na sentença a quota com que o cônjuge culpado é obrigado a concorrer para a educação dos filhos menores e a contribuição pelo marido para a sustentação da mulher inocente e pobre. As partes podem convencionar que a apelação suba independentemente de traslado. Registro a fazer-se do casamento reconhecido por sentença.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 343-350, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1893_08_11_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9023
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDivórcio
dc.subjectCasamento
dc.titleAPELACAO CIVEL_1893_08_11_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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