APELACAO CRIMINAL_41

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Sendo o crime de contrabando de natureza mista e estando sujeito ao conhecimento de duas jurisdições - a judiciária e a administrativa, competentes, estão para aplicar as penas fiscais, e aquela – as comuns, a ação criminal dele decorrente depende da questão prejudicial de sua existência, verificada e julgada definitivamente pela autoridade administrativa. Uma vez pagos em dobro os direitos devidos pela diferença para menos encontrada nos volumes substituídos, segundo a deliberação da autoridade administrativa que não impôs as penas fiscais do descaminho, não há lugar a aplicação das penas comuns do art. 265 do Cod, Penal. Inteligência do art. 637 § 1º da Consolidação das Leis das Alfândegas.

Descrição

Sendo o crime de contrabando de natureza mixta e estando sujeito ao conhecimento de duas jurisdicções - a judiciaria e a administrativa, competentes, estão para applicar as penas fiscaes, e aquella – as communs, a acção criminal delle decorrente depende da questão prejudicial de sua existência, verificada e julgada definitivamente pela auctoridade administrativa. Uma vez pagos em dobro os direitos devidos pela differença para menos encontrada nos volumes substituídos, segundo a deliberação da auctoridade administrativa que não impoz as penas fiscaes do descaminho, não ha logar a aplicação das penas communs do art. 265 do Cod, Penal. Intelligencia do art. 637 § 1º da Consolidação das Leis das Alfandegas.

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O Direito, v.28, n.81, p. 148-149, 1900.

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