PROCESSO CRIME_1904_06_23

dc.contributor.authorBarreto, Muniz
dc.contributor.authorJ. R. Sucena & C. (autores); João Marcellino Teixeira (réu)
dc.date.accessioned2025-12-19T15:29:17Z
dc.date.available2025-12-19T15:29:17Z
dc.date.issued1904-06-23
dc.descriptionQueixa crime dada por firma comercial; modo de passar a procuração. Furto entre socios commerciaes. Furto do art. 331 n. 2 do Codigo Penal commette o socio de firma comercial que se apropria indebitamente desviando dinheiros sociaes. Não derime a culpa a circumstancia de poder o socio pagar os desvios com a sua quota do capital e lucros. Independente de liquidação judicial póde ser intentada acção criminal. Questão prejudicial não é a propositura de acção comercial antes da acção criminal.pt_BR
dc.description.abstractQueixa crime dada por firma comercial; modo de passar a procuração. Furto entre sócios comerciais. Furto do art. 331 n. 2 do Código Penal comete o sócio de firma comercial que se apropria indebitamente desviando dinheiros sociais. Não dirime a culpa a circunstância de poder o sócio pagar os desvios com a sua quota do capital e lucros. Independente de liquidação judicial pode ser intentada ação criminal. Questão prejudicial não é a propositura de ação comercial antes da ação criminal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 514-536, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO CRIME_1904_06_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11519
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titlePROCESSO CRIME_1904_06_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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