CARTA TESTEMUNHAVEL_120

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco Construtor do Brasil (agravante); O Juízo (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-25T22:19:52Z
dc.date.available2025-11-25T22:19:52Z
dc.date.issued1901-04-15
dc.descriptionUma certidão passada pelo Secretario da Côrte de Appellação, no sentido de que foi negado provimento ao aggravo do despacho que decretou a liquidação ferçada de uma sociedade anonyma, suppre a apresentação do respectivo accordam, aliás não assignado ainda, e habilita o juiz da liquidação, quando requerido, a mandar proceder a arrecadação dos bens da sociedade para resguardar o interesse dos credores. O despacho, assim proferido, não contém damno irreparavel nos termos do Dec. n. 2.579, de 1897, art. 22 e não é aggravavel.pt_BR
dc.description.abstractUma certidão passada pelo Secretário da Côrte de Apelação, no sentido de que foi negado provimento ao agravo do despacho que decretou a liquidação forçada de uma sociedade anônima, supre a apresentação do respectivo acórdão, aliás não assinado ainda, e habilita o juiz da liquidação, quando requerido, a mandar proceder a arrecadação dos bens da sociedade para resguardar o interesse dos credores. O despacho, assim proferido, não contém dano irreparável nos termos do Dec. n. 2.579, de 1897, art. 22 e não é agravável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 251-252, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_120
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10615
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_120pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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