CARTA TESTEMUNHAVEL_120
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Banco Construtor do Brasil (agravante); O Juízo (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-25T22:19:52Z | |
| dc.date.available | 2025-11-25T22:19:52Z | |
| dc.date.issued | 1901-04-15 | |
| dc.description | Uma certidão passada pelo Secretario da Côrte de Appellação, no sentido de que foi negado provimento ao aggravo do despacho que decretou a liquidação ferçada de uma sociedade anonyma, suppre a apresentação do respectivo accordam, aliás não assignado ainda, e habilita o juiz da liquidação, quando requerido, a mandar proceder a arrecadação dos bens da sociedade para resguardar o interesse dos credores. O despacho, assim proferido, não contém damno irreparavel nos termos do Dec. n. 2.579, de 1897, art. 22 e não é aggravavel. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Uma certidão passada pelo Secretário da Côrte de Apelação, no sentido de que foi negado provimento ao agravo do despacho que decretou a liquidação forçada de uma sociedade anônima, supre a apresentação do respectivo acórdão, aliás não assinado ainda, e habilita o juiz da liquidação, quando requerido, a mandar proceder a arrecadação dos bens da sociedade para resguardar o interesse dos credores. O despacho, assim proferido, não contém dano irreparável nos termos do Dec. n. 2.579, de 1897, art. 22 e não é agravável. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 251-252, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CARTA TESTEMUNHAVEL_120 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10615 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CARTA TESTEMUNHAVEL_120 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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