CARTA TESTEMUNHAVEL_120

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Uma certidão passada pelo Secretário da Côrte de Apelação, no sentido de que foi negado provimento ao agravo do despacho que decretou a liquidação forçada de uma sociedade anônima, supre a apresentação do respectivo acórdão, aliás não assinado ainda, e habilita o juiz da liquidação, quando requerido, a mandar proceder a arrecadação dos bens da sociedade para resguardar o interesse dos credores. O despacho, assim proferido, não contém dano irreparável nos termos do Dec. n. 2.579, de 1897, art. 22 e não é agravável.

Descrição

Uma certidão passada pelo Secretario da Côrte de Appellação, no sentido de que foi negado provimento ao aggravo do despacho que decretou a liquidação ferçada de uma sociedade anonyma, suppre a apresentação do respectivo accordam, aliás não assignado ainda, e habilita o juiz da liquidação, quando requerido, a mandar proceder a arrecadação dos bens da sociedade para resguardar o interesse dos credores. O despacho, assim proferido, não contém damno irreparavel nos termos do Dec. n. 2.579, de 1897, art. 22 e não é aggravavel.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.85, p. 251-252, 1901.

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