APELACAO CIVEL_3572
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A importância de uma apólice de seguro de vida deve ser paga pela companhia seguradora aos herdeiros do segurado e não aos síndicos de sua cessão de bens, que por direito não representam o de cujos, mas sim a massa. Esta importância cabe aos herdeiros jure proprio e não jure hereditario, isto é, em virtude do contrato de seguro e não por direito de sucessão. Uma vez paga aos herdeiros pela companhia seguradora a importância do seguro, não tem os síndicos o direito de pedir a reversão para a massa desta importância, porque ela não está sujeita ao pagamento das dívidas do de cujos. Na ausência de leis pátrias reguladoras do instituto do seguro de vida, é ele disciplinado pelas legislações dos povos cultos, como subsidiários da nossa, ex-vi da lei de 18 de agosto de 1769.
Descrição
A importancia de uma apolice de seguro de vida deve ser paga pela companhia seguradora aos herdeiros do segurado e não aos syndicos de sua cessão de bens, que por direito não representam o de cujos, mas sim a massa. Esta importancia cabe aos herdeiros jure proprio e não jure hereditario, isto é, em virtude do contracto de seguro e não por direito de successão. Uma vez paga aos herdeiros pela companhia seguradora a importancia do seguro, não tem os syndicos o direito de pedir a reversão para a massa desta importancia, porque ella não está sujeita ao pagamento das dividas do de cujos. Na ausencia de leis patrias reguladoras do instituto do seguro de vida, é eIle disciplinado pelas legislações dos povos cultos, como subsidiarios da nossa, ex-vi da lei de 18 de agosto de 1769.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.91, p. 529-534, 1903.
