RECURSO EXTRAORDINARIO_193_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Candida Ferraz de Camargo Ramos e outra (recorrente); Dr. Manoel Netto de Araujo e Dr. Alvares Gomes da Rocha Mendes (recorridos)
dc.date.accessioned2025-12-04T20:21:23Z
dc.date.available2025-12-04T20:21:23Z
dc.date.issued1902-06-07
dc.descriptionEmbargos de que se não toma conhecimento por serem reputados infringentes e não de declaração. Honorarios de advogado, ausencia de contracto, uso da acção ordinaria em vez da executiva, prescripção, questões de direito substantivo e adjectivo. Intelligencia do Decr. n. 5.737, de 2 de Setembro de 1874 e das Ordenações do Iiv. 1° tit. 79 § 18, tit. 84 § 30 e tit. 92 § 18.pt_BR
dc.description.abstractEmbargos de que se não toma conhecimento por serem reputados infringentes e não de declaração. Honorários de advogado, ausência de contrato, uso da ação ordinária em vez da executiva, prescrição, questões de direito substantivo e adjetivo. Inteligência do Decr. n. 5.737, de 2 de setembro de 1874 e das Ordenações do Iiv. 1° tit. 79 § 18, tit. 84 § 30 e tit. 92 § 18.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 547-565, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_193_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11028
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_193_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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