RECURSO ELEITORAL_1881_06_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCapitão Manoel Esteves de Assis (recorrente); Salustiano Francisco de Souza Guimarães (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Vicente Sapucaia
dc.date.accessioned2022-05-06T12:15:50Z
dc.date.available2022-05-06T12:15:50Z
dc.date.issued1881-06-20
dc.description1. O prazo para interposição dos recursos de que trata o art. 39 das instrucções de 29 de Janeiro, deve ser contado da data da publicação do edital no municipio, conforme o disposto no art. 33 das instrucções citadas; 2. A pronuncia suspende o exercicio do voto; 3. O individuo pronunciado no art. 264 do Cod. Crim., não póde ser alistado eleitorpt_BR
dc.description.abstract1. O prazo para interposição dos recursos de que trata o art. 39 das instruções de 29 de janeiro, deve ser contado da data da publicação do edital no município, conforme o disposto no art. 33 das instruções citadas; 2. A pronúncia suspende o exercício do voto; 3. O indivíduo pronunciado no art. 264 do Cód. Crim., não pode ser alistado eleitorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 397-400pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_1881_06_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4161
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.subjectInterposição de recursopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectVoto - proibiçãopt_BR
dc.subjectEstelionatopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00264pt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_1881_06_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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