RECURSO ELEITORAL_1881_06_20
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O prazo para interposição dos recursos de que trata o art. 39 das instruções de 29 de janeiro, deve ser contado da data da publicação do edital no município, conforme o disposto no art. 33 das instruções citadas; 2. A pronúncia suspende o exercício do voto; 3. O indivíduo pronunciado no art. 264 do Cód. Crim., não pode ser alistado eleitor
Descrição
1. O prazo para interposição dos recursos de que trata o art. 39 das instrucções de 29 de Janeiro, deve ser contado da data da publicação do edital no municipio, conforme o disposto no art. 33 das instrucções citadas; 2. A pronuncia suspende o exercicio do voto; 3. O individuo pronunciado no art. 264 do Cod. Crim., não póde ser alistado eleitor
Palavras-chave
Alistamento eleitoral, Interposição de recurso, Prazo, Voto - proibição, Estelionato, Brasil. Código criminal (1830) Art 00264
Citação
O Direito, v.10, n.27, 1882, p. 397-400
