CASAMENTO IN EXTREMIS_1902_11_04

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Carlos Corrêa de Menezes e Clara Silveira Salcedo (contraentes)
dc.date.accessioned2025-12-11T20:50:09Z
dc.date.available2025-12-11T20:50:09Z
dc.date.issued1902-11-04
dc.descriptionNo casamento in extremis não é necessário que as testemunhas deponham dentro de 48 horas, uma vez que seja apresentado dentro desse prazo o auto lavrado na occasião em que se effectuou a cerimonia. Não é necessaria a intimação do Curador Geral dos Orphãos ou do Promotor Publico para assistirem aos depoimentos.pt_BR
dc.description.abstractNo casamento in extremis não é necessário que as testemunhas deponham dentro de 48 horas, uma vez que seja apresentado dentro desse prazo o auto lavrado na ocasião em que se efetuou a cerimônia. Não é necessária a intimação do Curador Geral dos Órfãos ou do Promotor Público para assistirem aos depoimentos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 477-481, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherCASAMENTO IN EXTREMIS_1902_11_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11174
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCASAMENTO IN EXTREMIS_1902_11_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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