AGRAVO DE PETICAO_225_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O art. 77 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 se refere aos termos ulteriores do processo e não à conta das custas devidas, a qual, conforme o art. 306 do decreto n. 848, está sujeita a reclamação que tem lugar antes do pagamento. O art. 206 do decreto n. 848, elevando custas ao décuplo, tem aplicação, quando a parte, havendo obtido o arresto sob protesto de prova no tríduo, deixa de apresentá-la, iludindo o juiz, que sem aquele protesto não teria concedido o arresto. A elevação das custas ao décuplo, depende de condenação (Ord. L. 3, Tít. 67, § 1°).
Descrição
O art 77 da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894 se refere aos termos ulteriores do processo e não á conta das custas devidas, a qual, conforme o art. 306 do decreto n. 848, está sujeita a reclamação que tem logar antes do pagamento. O art. 206 do decreto n. 848, elevando custas ao decuplo, tem applicação, quando a parte, havendo obtido o arresto sob protesto de prova no triduo, deixa de apresental-a, illudindo o juiz, que sem aqueIle protesto não teria concedido o arresto. A elevação das custas ao decupIo, depende de condemnação (Ord. L. 3, Tit. 67, § 1°).
Palavras-chave
Arresto, Custas, Prova, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00077, Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00206 Art 00306, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 67 Par 01
Citação
O Direito, v.25, n.75, p. 541, 1898.
