APELACAO CIVIL_421

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorArthur Martins Lopes (apelante); A Fazenda Nacional (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-19T00:03:26Z
dc.date.available2025-11-19T00:03:26Z
dc.date.issued1899-08-23
dc.descriptionO governo, demittindo irregularmente o funcionário publico, que não é vitalicio, nem nomeado por certo tempo, não offende direito adquirido, e de seu acto cabe apenas recurso administrativo. O art. 13 § 9° letra b da Lei n. 221, que admitte acção judiciaria deduzida da lesão de interesses ou espectativas, é incompativel, com a Constituição do Brasil.pt_BR
dc.description.abstractO governo, demitindo irregularmente o funcionário público, que não é vitalício, nem nomeado por certo tempo, não ofende direito adquirido, e de seu acto cabe apenas recurso administrativo. O art. 13 § 9° letra b da Lei n. 221, que admite ação judiciaria deduzida da lesão de interesses ou expectativas, é incompatível, com a Constituição do Brasil.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 436-439, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_421
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10434
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVIL_421pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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