APELACAO CIVEL_1101

dc.contributor.authorSanto, Herminio Francisco do Espirito
dc.contributor.authorFraeb Nieckelle e outros (apelantes); A Companhia de Navegação Salina (apelada)
dc.date.accessioned2026-02-27T18:21:17Z
dc.date.available2026-02-27T18:21:17Z
dc.date.issued1909-07-26
dc.descriptionA existencia de testemunhas a um acto judicial subscripto por diversos é superflua, supprida, como fica, essa formalidade, em relação a cada um delles, pela presença e assinatura dos outros. Na homologação do compromisso extrajudicial, para regulação das avarias, escapa á attribuição do juiz o apreciar as provas, em que se baseou a convenção, uma vez guardadas as formalidades do art. 8.º do dec. n. 3.900, de 26 de Junho de 1867.pt_BR
dc.description.abstractA existência de testemunhas a um ato judicial subscrito por diversos é supérflua, suprida, como fica, essa formalidade, em relação a cada um deles, pela presença e assinatura dos outros. Na homologação do compromisso extrajudicial, para regulação das avarias, escapa à atribuição do juiz o apreciar as provas, em que se baseou a convenção, uma vez guardadas as formalidades do art. 8.º do dec. n. 3.900, de 26 de junho de 1867.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 278-281, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1101
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13084
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1101pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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