APELACAO CIVEL_1101
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A existência de testemunhas a um ato judicial subscrito por diversos é supérflua, suprida, como fica, essa formalidade, em relação a cada um deles, pela presença e assinatura dos outros. Na homologação do compromisso extrajudicial, para regulação das avarias, escapa à atribuição do juiz o apreciar as provas, em que se baseou a convenção, uma vez guardadas as formalidades do art. 8.º do dec. n. 3.900, de 26 de junho de 1867.
Descrição
A existencia de testemunhas a um acto judicial subscripto por diversos é superflua, supprida, como fica, essa formalidade, em relação a cada um delles, pela presença e assinatura dos outros. Na homologação do compromisso extrajudicial, para regulação das avarias, escapa á attribuição do juiz o apreciar as provas, em que se baseou a convenção, uma vez guardadas as formalidades do art. 8.º do dec. n. 3.900, de 26 de Junho de 1867.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.38, n.111, p. 278-281, 1910.
