ACAO DE DIVORCIO_1903_04_02

dc.contributor.authorMello, Luiz Augusto de Carvalho e
dc.contributor.authorAcidalina Gitahy Espinola (autora); Dr. Martiniano de Arvellos Espinola (réu)
dc.date.accessioned2025-12-12T18:54:19Z
dc.date.available2025-12-12T18:54:19Z
dc.date.issued1903-04-02
dc.descriptionSão causas legitimas do divorcio o adulterio e abandono voIuntario do domicilio conjugal por mais de dois annos. Não se reputa voluntario o abandono do lar por parte da mulher casada, si o marido tiver concubina. A acção de divorcio é privativa do conjuge innocente, a quem compete a posse dos filhos; o conjuge culpado é obrigado a contribuir com a quota, que fôr fixada na sentença que decretar o divorcio, para a educação dos filhos e sustento destes e do conjuge innocente.pt_BR
dc.description.abstractSão causas legítimas do divórcio o adultério e abandono voluntário do domicílio conjugal por mais de dois anos. Não se reputa voluntário o abandono do lar por parte da mulher casada, se o marido tiver concubina. A ação de divórcio é privativa do cônjuge inocente, a quem compete a posse dos filhos; o cônjuge culpado é obrigado a contribuir com a quota, que for fixada na sentença que decretar o divórcio, para a educação dos filhos e sustento destes e do cônjuge inocente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 398-401, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE DIVORCIO_1903_04_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11225
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO DE DIVORCIO_1903_04_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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