REVISAO CRIME_493

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAdolpho da Silva Maia e Satyro Antiqueira de Lima (peticionários)
dc.date.accessioned2025-12-12T18:04:06Z
dc.date.available2025-12-12T18:04:06Z
dc.date.issued1901-05-22
dc.descriptionO crime de fallencia culposa é diverso do de fallencia fraudulenta. Si em uma causa crime julgada por um tribunal de tres juizes o 1º votar pela absolvição, o 2º pela condemnação em um delicto e o 3º. pela condemnação em outro delicto punido com penas maiores, o réu deve ser absolvido. É procedente a revisão do processo si o tribunal julgador, em tal hypothese, condemnar o réu nas penas do crime menos grave. Intelligencia do art. 66 da lei de 3 de Dezembro de 1841.pt_BR
dc.description.abstractO crime de falência culposa é diverso do de falência fraudulenta. Se em uma causa crime julgada por um tribunal de três juízes o 1º votar pela absolvição, o 2º pela condenação em um delito e o 3º. pela condenação em outro delito punido com penas maiores, o réu deve ser absolvido. É procedente a revisão do processo se o tribunal julgador, em tal hipótese, condenar o réu nas penas do crime menos grave. Inteligência do art. 66 da lei de 3 de dezembro de 1841.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 327-329, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_493
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11216
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_493pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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