REVISAO CRIME_493
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Adolpho da Silva Maia e Satyro Antiqueira de Lima (peticionários) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-12T18:04:06Z | |
| dc.date.available | 2025-12-12T18:04:06Z | |
| dc.date.issued | 1901-05-22 | |
| dc.description | O crime de fallencia culposa é diverso do de fallencia fraudulenta. Si em uma causa crime julgada por um tribunal de tres juizes o 1º votar pela absolvição, o 2º pela condemnação em um delicto e o 3º. pela condemnação em outro delicto punido com penas maiores, o réu deve ser absolvido. É procedente a revisão do processo si o tribunal julgador, em tal hypothese, condemnar o réu nas penas do crime menos grave. Intelligencia do art. 66 da lei de 3 de Dezembro de 1841. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O crime de falência culposa é diverso do de falência fraudulenta. Se em uma causa crime julgada por um tribunal de três juízes o 1º votar pela absolvição, o 2º pela condenação em um delito e o 3º. pela condenação em outro delito punido com penas maiores, o réu deve ser absolvido. É procedente a revisão do processo se o tribunal julgador, em tal hipótese, condenar o réu nas penas do crime menos grave. Inteligência do art. 66 da lei de 3 de dezembro de 1841. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.91, p. 327-329, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_493 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11216 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_493 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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