REVISAO CRIME_493
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O crime de falência culposa é diverso do de falência fraudulenta. Se em uma causa crime julgada por um tribunal de três juízes o 1º votar pela absolvição, o 2º pela condenação em um delito e o 3º. pela condenação em outro delito punido com penas maiores, o réu deve ser absolvido. É procedente a revisão do processo se o tribunal julgador, em tal hipótese, condenar o réu nas penas do crime menos grave. Inteligência do art. 66 da lei de 3 de dezembro de 1841.
Descrição
O crime de fallencia culposa é diverso do de fallencia fraudulenta. Si em uma causa crime julgada por um tribunal de tres juizes o 1º votar pela absolvição, o 2º pela condemnação em um delicto e o 3º. pela condemnação em outro delicto punido com penas maiores, o réu deve ser absolvido. É procedente a revisão do processo si o tribunal julgador, em tal hypothese, condemnar o réu nas penas do crime menos grave. Intelligencia do art. 66 da lei de 3 de Dezembro de 1841.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.91, p. 327-329, 1903.
