ACAO DE ESBULHO_1891_11_05

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRaymundo da Ponte e Souza e outros (autores); Manoel Jorge Monteiro da Silva e outros (réus)
dc.contributor.otherMinistro participante: Geraldo de Sousa Paes de Andrade
dc.date.accessioned2025-09-23T21:58:25Z
dc.date.available2025-09-23T21:58:25Z
dc.date.issued1891-11-05
dc.descriptionO arrendatario, o emphyteuta e o credor pignoraticio são possuidores, não para o effeito da prescripcão adquisitiva ou usucapião, mas sómente para invocar os interdictos possessorios. Na acção de força nova espoliativa, ou interdicto recuperandoe e possessionis, não se deve tratar de dominio e sim apenas de posse. O solicitador não póde subestabelecer os poderes de uma procuração em advogado, para este articular ou arrazoar.pt_BR
dc.description.abstractO arrendatário, o enfiteuta e o credor pignoratício são possuidores, não para o efeito da prescrição aquisitiva, ou usucapião, mas somente para invocar os interditos possessórios. Na ação de força nova espoliativa, ou interdito recuperandoe possessionis, não se deve tratar de domínio e sim apenas de posse. O solicitador não pode subestabelecer os poderes de uma procuração em advogado, para este articular ou arrazoar.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 346-348, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE ESBULHO_1891_11_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8796
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectArrendatário
dc.subjectCredor
dc.subjectPosse
dc.subjectProcuração
dc.titleACAO DE ESBULHO_1891_11_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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