ACAO DE ESBULHO_1891_11_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O arrendatário, o enfiteuta e o credor pignoratício são possuidores, não para o efeito da prescrição aquisitiva, ou usucapião, mas somente para invocar os interditos possessórios. Na ação de força nova espoliativa, ou interdito recuperandoe possessionis, não se deve tratar de domínio e sim apenas de posse. O solicitador não pode subestabelecer os poderes de uma procuração em advogado, para este articular ou arrazoar.
Descrição
O arrendatario, o emphyteuta e o credor pignoraticio são possuidores, não para o effeito da prescripcão adquisitiva ou usucapião, mas sómente para invocar os interdictos possessorios. Na acção de força nova espoliativa, ou interdicto recuperandoe e possessionis, não se deve tratar de dominio e sim apenas de posse. O solicitador não póde subestabelecer os poderes de uma procuração em advogado, para este articular ou arrazoar.
Palavras-chave
Arrendatário, Credor, Posse, Procuração
Citação
O Direito, v.22, n.63, p. 346-348, 1894.
