AGRAVO_1175

dc.contributor.authorCintra, Guilherme
dc.contributor.authorA Companhia Viação Férrea Sapucahy (agravante); Dr. Edmundo Bittencourt (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-24T22:22:06Z
dc.date.available2025-11-24T22:22:06Z
dc.date.issued1900-12-06
dc.descriptionEmbargos admissiveis na segunda phase da execução. Não são obrigatorias, nem a adjudicação do immovel nem a dos seus rendimentos, o que não exclue que estes sejam levados á praça de preferencia si os bens forem indivisos e valerem mais do dobro da divida. InteIligencia do Dec. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 art. 564; da Lei 3.272 de 5 de Outubro de 1885; e do Dec. 9.549 de 23 de Janeiro de 1886 art. 27.pt_BR
dc.description.abstractEmbargos admissíveis na segunda fase da execução. Não são obrigatórias, nem a adjudicação do imóvel nem a dos seus rendimentos, o que não exclui que estes sejam levados à praça de preferência se os bens forem indivisos e valerem mais do dobro da dívida. Inteligência do Dec. n. 737 de 25 de novembro de 1850 art. 564; da Lei 3.272 de 5 de outubro de 1885; e do Dec. 9.549 de 23 de janeiro de 1886 art. 27.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 575-582, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1175
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10554
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1175pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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