AGRAVO_1175
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Embargos admissíveis na segunda fase da execução. Não são obrigatórias, nem a adjudicação do imóvel nem a dos seus rendimentos, o que não exclui que estes sejam levados à praça de preferência se os bens forem indivisos e valerem mais do dobro da dívida. Inteligência do Dec. n. 737 de 25 de novembro de 1850 art. 564; da Lei 3.272 de 5 de outubro de 1885; e do Dec. 9.549 de 23 de janeiro de 1886 art. 27.
Descrição
Embargos admissiveis na segunda phase da execução. Não são obrigatorias, nem a adjudicação do immovel nem a dos seus rendimentos, o que não exclue que estes sejam levados á praça de preferencia si os bens forem indivisos e valerem mais do dobro da divida. InteIligencia do Dec. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 art. 564; da Lei 3.272 de 5 de Outubro de 1885; e do Dec. 9.549 de 23 de Janeiro de 1886 art. 27.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 575-582, 1901.
