REVISTA CIVEL_8750_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim de Azevedo Villarouca e outros (recorrentes); Manoel de Azevedo Andrade (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Luiz Carlos de Paiva Teixeira; Gouvêa; Tristão de Alencar Araripe
dc.date.accessioned2020-04-20T18:38:43Z
dc.date.available2020-04-20T18:38:43Z
dc.date.issued1875-12-06
dc.description1. O testamenteiro, por ser tambem legatario, não está inhibido de receber a vintena, se renuncia o legado; 2. Juiz substituto não tem competencia para arbitrar vintena ao testamenteiropt_BR
dc.description.abstract1. O testamenteiro, por ser também legatário, não está inibido de receber a vintena, se renuncia o legado; 2. Juiz substituto não tem competência para arbitrar vintena ao testamenteiropt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 535-536pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8750_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2181
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTestamenteiropt_BR
dc.subjectVintenapt_BR
dc.subjectLegadopt_BR
dc.subjectJuiz substitutopt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8750_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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