AGRAVO DE PETICAO_833

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPadre Albert Leon Rey (agravante); A Junta Commercial do Comercial do Districto (agravada)
dc.date.accessioned2026-02-10T16:33:06Z
dc.date.available2026-02-10T16:33:06Z
dc.date.issued1907-05-14
dc.descriptionO art. 33 § 2 da Lei n. 1236 de 1904 – que exige para ter lugar o registro de uma marca extrangeira em território brazileiro que elIa tenha sido registrada na conformidada da legisiação local - não tem applicação á transferencia ela marca si no paiz de origem ella deixou de ter lugar ex-vi de uma lei de polícia e segurança que, por ser uma lei de exccpção, tem o seu, dominio limitado pelas fronteiras do paiz em que foi promulgada, e si ditas marcas estavam directamente registtradas no Brazil, não sendo tambem duvidosa a qualidade invocada pelo requerente.pt_BR
dc.description.abstractO art. 33 § 2 da Lei n. 1236 de 1904 – que exige para ter lugar o registro de uma marca estrangeira em território brasileiro que ela tenha sido registrada na conformidade da legislação local - não tem aplicação á transferência ela marca si no país de origem ela deixou de ter lugar ex-vi de uma lei de polícia e segurança que, por ser uma lei de exceção, tem o seu, domínio limitado pelas fronteiras do país em que foi promulgada, e si ditas marcas estavam diretamente registradas no Brasil, não sendo também duvidosa a qualidade invocada pelo requerente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 396-399, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_833
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12232
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_833pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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