REVISAO CRIME_498

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. José Cavalcante de Arruda Camara, procurador geral do Estado de Santa Catarina (recorrente)
dc.date.accessioned2025-11-26T21:03:10Z
dc.date.available2025-11-26T21:03:10Z
dc.date.issued1901-01-02
dc.descriptionAs offensas irrogadas em autos pelas partes não dão logar á acção criminal. A multa e o riscar-se o que fôr offensivo é um procedimento disciplinar, do qual não cabe revisão crime para o Supremo Tribunal Federal, admissivel unicamente das sentenças condemnatorias definitivas. Intelligencia dos arts. 323 do Cod. Penal, 9 n. 3 § 1º do Decr. n. 848 de 1890 e 81 da·Const. Federal.pt_BR
dc.description.abstractAs ofensas irrogadas em autos pelas partes não dão lugar à ação criminal. A multa e o riscar-se o que for ofensivo é um procedimento disciplinar, do qual não cabe revisão crime para o Supremo Tribunal Federal, admissível unicamente das sentenças condenatórias definitivas. Inteligência dos arts. 323 do Cód. Penal, 9 n. 3 § 1º do Decr. n. 848 de 1890 e 81 da·Const. Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 594-595, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_498
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10698
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_498pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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