REVISAO CRIME_498
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. José Cavalcante de Arruda Camara, procurador geral do Estado de Santa Catarina (recorrente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-26T21:03:10Z | |
| dc.date.available | 2025-11-26T21:03:10Z | |
| dc.date.issued | 1901-01-02 | |
| dc.description | As offensas irrogadas em autos pelas partes não dão logar á acção criminal. A multa e o riscar-se o que fôr offensivo é um procedimento disciplinar, do qual não cabe revisão crime para o Supremo Tribunal Federal, admissivel unicamente das sentenças condemnatorias definitivas. Intelligencia dos arts. 323 do Cod. Penal, 9 n. 3 § 1º do Decr. n. 848 de 1890 e 81 da·Const. Federal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | As ofensas irrogadas em autos pelas partes não dão lugar à ação criminal. A multa e o riscar-se o que for ofensivo é um procedimento disciplinar, do qual não cabe revisão crime para o Supremo Tribunal Federal, admissível unicamente das sentenças condenatórias definitivas. Inteligência dos arts. 323 do Cód. Penal, 9 n. 3 § 1º do Decr. n. 848 de 1890 e 81 da·Const. Federal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 594-595, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_498 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10698 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_498 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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