REVISAO CRIME_498

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

As ofensas irrogadas em autos pelas partes não dão lugar à ação criminal. A multa e o riscar-se o que for ofensivo é um procedimento disciplinar, do qual não cabe revisão crime para o Supremo Tribunal Federal, admissível unicamente das sentenças condenatórias definitivas. Inteligência dos arts. 323 do Cód. Penal, 9 n. 3 § 1º do Decr. n. 848 de 1890 e 81 da·Const. Federal.

Descrição

As offensas irrogadas em autos pelas partes não dão logar á acção criminal. A multa e o riscar-se o que fôr offensivo é um procedimento disciplinar, do qual não cabe revisão crime para o Supremo Tribunal Federal, admissivel unicamente das sentenças condemnatorias definitivas. Intelligencia dos arts. 323 do Cod. Penal, 9 n. 3 § 1º do Decr. n. 848 de 1890 e 81 da·Const. Federal.

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Citação

O Direito, v.29, n.85, p. 594-595, 1901.

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