RECURSO ELEITORAL_4006

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Ribeiro de Macedo e outros (recorrentes); José Ferreira Bello (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Ignácio José de Mendonça Uchôa; A. Brito; P. Fleury; Furtado; P. e Prado
dc.date.accessioned2023-10-31T18:18:55Z
dc.date.available2023-10-31T18:18:55Z
dc.date.issued1887-02-04
dc.descriptionA simples declaração da quebra não importa interdicção politica, para o fim de ser eliminado do alistamento eleitoral o commerciante fallido casual. A eliminação só tem logar, depois de ultimada a liquidação, e quando negada a quitação de que trata o art. 870 combinado com o 868 do Cod. do Com.pt_BR
dc.description.abstractA simples declaração da quebra não importa interdição política, para o fim de ser eliminado do alistamento eleitoral o comerciante falido casual. A eliminação só tem lugar, depois de ultimada a liquidação, e quando negada a quitação de que trata o art. 870 combinado com o 868 do Cód. do Com.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.42, p. 580-581, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_4006
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5768
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.subjectComerciantept_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectLiquidação da sociedade comercialpt_BR
dc.subjectQuitaçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00868, Art 00870pt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_4006pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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