AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Coronel Francisco Pereira de Macedo Couto e outros (agravantes); Miguel Teixeira de Carvalho e outros (agravados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: João José de Andrade Pinto (presidente interino); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Joaquim da Costa Barradas; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Antonio Joaquim de Macedo Soares; José Hygino Duarte Pereira; Francisco de Paula Ferreira de Resende; Olegario Herculano D'Aquino e Castro (não votou por em causa igual ter se declarado suspeito); Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro (não votou por em causa igual ter se declarado suspeito); Esperidião Eloy de Barros Pimentel (não votou por em causa igual ter se declarado suspeito); Bento Luiz de Oliveira Lisboa (não votou porque jurou suspeição); Exmo. Sr. presidente (não votou porque jurou suspeição) Francisco de Faria Lemos (impedido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-17T20:30:19Z | |
| dc.date.available | 2025-09-17T20:30:19Z | |
| dc.date.issued | 1893-05-06 | |
| dc.description | A execução de sentença sobre dominio de terrenos, em que foram condemnados – a Fazenda Nacional a abrir mão do dominio directo e nas custas – e terceiros a restituirem ao proprietario o dominio util com certas condições dependentes de liquidação, obriga a uma e outros, comprehendidos pela decisão exequenda, a estarem em juizo até a terminação completa da execução. Tendo a respectiva acção sido processada no fôro previlegiado da Fazenda, onde igualmente iniciou-se a execução, não pode esta ser transferida para o fôro commum, por incompetente, devendo continuar no mesmo fôro da acção (hoje o juizo seccional). | pt_BR |
| dc.description.abstract | A execução de sentença sobre domínio de terrenos, em que foram condenados – a Fazenda Nacional a abrir mão do domínio direto e nas custas – e terceiros a restituírem ao proprietário o domínio útil com certas condições dependentes de liquidação, obriga a uma e outros, compreendidos pela decisão exequenda, a estarem em juízo até a terminação completa da execução. Tendo a respectiva ação sido processada no foro privilegiado da Fazenda, onde igualmente iniciou-se a execução, não pode esta ser transferida para o foro comum, por incompetente, devendo continuar no mesmo foro da ação (hoje o juízo seccional). | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.21, n.62, p. 328-331, 1893. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8714 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Execução | |
| dc.subject | Proprietário | |
| dc.subject | Foro | |
| dc.title | AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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