AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCoronel Francisco Pereira de Macedo Couto e outros (agravantes); Miguel Teixeira de Carvalho e outros (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João José de Andrade Pinto (presidente interino); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Joaquim da Costa Barradas; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Antonio Joaquim de Macedo Soares; José Hygino Duarte Pereira; Francisco de Paula Ferreira de Resende; Olegario Herculano D'Aquino e Castro (não votou por em causa igual ter se declarado suspeito); Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro (não votou por em causa igual ter se declarado suspeito); Esperidião Eloy de Barros Pimentel (não votou por em causa igual ter se declarado suspeito); Bento Luiz de Oliveira Lisboa (não votou porque jurou suspeição); Exmo. Sr. presidente (não votou porque jurou suspeição) Francisco de Faria Lemos (impedido)
dc.date.accessioned2025-09-17T20:30:19Z
dc.date.available2025-09-17T20:30:19Z
dc.date.issued1893-05-06
dc.descriptionA execução de sentença sobre dominio de terrenos, em que foram condemnados – a Fazenda Nacional a abrir mão do dominio directo e nas custas – e terceiros a restituirem ao proprietario o dominio util com certas condições dependentes de liquidação, obriga a uma e outros, comprehendidos pela decisão exequenda, a estarem em juizo até a terminação completa da execução. Tendo a respectiva acção sido processada no fôro previlegiado da Fazenda, onde igualmente iniciou-se a execução, não pode esta ser transferida para o fôro commum, por incompetente, devendo continuar no mesmo fôro da acção (hoje o juizo seccional).pt_BR
dc.description.abstractA execução de sentença sobre domínio de terrenos, em que foram condenados – a Fazenda Nacional a abrir mão do domínio direto e nas custas – e terceiros a restituírem ao proprietário o domínio útil com certas condições dependentes de liquidação, obriga a uma e outros, compreendidos pela decisão exequenda, a estarem em juízo até a terminação completa da execução. Tendo a respectiva ação sido processada no foro privilegiado da Fazenda, onde igualmente iniciou-se a execução, não pode esta ser transferida para o foro comum, por incompetente, devendo continuar no mesmo foro da ação (hoje o juízo seccional).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.62, p. 328-331, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8714
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectExecução
dc.subjectProprietário
dc.subjectForo
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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