AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_05_06
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A execução de sentença sobre domínio de terrenos, em que foram condenados – a Fazenda Nacional a abrir mão do domínio direto e nas custas – e terceiros a restituírem ao proprietário o domínio útil com certas condições dependentes de liquidação, obriga a uma e outros, compreendidos pela decisão exequenda, a estarem em juízo até a terminação completa da execução. Tendo a respectiva ação sido processada no foro privilegiado da Fazenda, onde igualmente iniciou-se a execução, não pode esta ser transferida para o foro comum, por incompetente, devendo continuar no mesmo foro da ação (hoje o juízo seccional).
Descrição
A execução de sentença sobre dominio de terrenos, em que foram condemnados – a Fazenda Nacional a abrir mão do dominio directo e nas custas – e terceiros a restituirem ao proprietario o dominio util com certas condições dependentes de liquidação, obriga a uma e outros, comprehendidos pela decisão exequenda, a estarem em juizo até a terminação completa da execução.
Tendo a respectiva acção sido processada no fôro previlegiado da Fazenda, onde igualmente iniciou-se a execução, não pode esta ser transferida para o fôro commum, por incompetente, devendo continuar no mesmo fôro da acção (hoje o juizo seccional).
Palavras-chave
Execução, Proprietário, Foro
Citação
O Direito, v.21, n.62, p. 328-331, 1893.
