APELACAO COMERCIAL_3169

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. A alheação de bens dotais, e exclusivos de qualquer comunhão feita pela mulher, autorizada para comerciar, e com assistência de seu marido, presume-se em fraude, se realizou-se proximamente à execução de sentença em ação pessoal contra o marido; desde que o dote não é estimado. Inteligência da lei n. 1237 de 24 de setembro de 1864 art. 3º § 9º, e do reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850 art. 684 § 1º. No julgamento do embargo de terceiro pode ser decretada a nulidade da escritura de venda dos bens dotais, e a de constituição do dote para o efeito de o exequente arrastar os bens dotais

Descrição

1. A alheação de bens dotaes, e exclusivos de qualquer communhão feita pela mulher, autorisada para commerciar, e com assistencia de seu marido, presume-se em fraude, si realisou-se proximamente á execução de sentença em acção pessoal contra o marido; desde que o dote não é estimado. Intelligencia da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 art. 3º § 9º, e do reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 art. 684 § 1º. No julgamento do embargo de terceiro pôde ser decretada a nullidade da escriptura de venda dos bens dotaes, e a de constituição do dote para o effeito de o exequente arrastar os bens dotaes

Palavras-chave

Inventário, Embargos de terceiro, Fraude, Dote

Citação

O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 86-100

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