REVISTA COMERCIAL_9364_2

dc.contributor.advisorRelator não designado
dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorO Banco do Brasil e Julio Cordeiro (recorrentes); Barbosa & Falcão (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Correa de Queiroz Barros (presidente); Affonso Guimarães; Martins Costa; José Brusque
dc.date.accessioned2021-11-10T22:05:05Z
dc.date.available2021-11-10T22:05:05Z
dc.date.issued1879-12-09
dc.descriptionSó é valida a concordata quando obtida na mesma reunião em que for proposta, estando presentos, pelo menos, a maioria dos credores, representando dois terços do valor dos créditos – Abaixo assignados e quitações extrajudiciaes não supprem a exigencia legal do comparecimento pessoal dos credores á reuniãopt_BR
dc.description.abstractSó é válida a concordata quando obtida na mesma reunião em que for proposta, estando presentes, pelo menos, a maioria dos credores, representando dois terços do valor dos créditos – Abaixo assinados e quitações extrajudiciais não suprem a exigência legal do comparecimento pessoal dos credores à reuniãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.21, 1880, p. 500-501pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9364_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3515
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00842, Art 00850pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9364_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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