REVISTA COMERCIAL_9364_2
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Só é válida a concordata quando obtida na mesma reunião em que for proposta, estando presentes, pelo menos, a maioria dos credores, representando dois terços do valor dos créditos – Abaixo assinados e quitações extrajudiciais não suprem a exigência legal do comparecimento pessoal dos credores à reunião
Descrição
Só é valida a concordata quando obtida na mesma reunião em que for proposta, estando presentos, pelo menos, a maioria dos credores, representando dois terços do valor dos créditos – Abaixo assignados e quitações extrajudiciaes não supprem a exigencia legal do comparecimento pessoal dos credores á reunião
Palavras-chave
Concordata, Falência, Credor, Brasil. Código comercial (1850) Art 00842, Art 00850
Citação
O Direito, v.8, n.21, 1880, p. 500-501
