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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É recebida em um só efeito a apelação interposta da sentença que, em autos de ação executiva hipotecária, julga improcedentes e não provados os embargos opostos pelo réu-executado à penhora. Inteligência do art. 14 ª § 6° do Decreto n. 160 A de 19 de janeiro de 1890, do art. 382 do respectivo Regul. n. 372 de 1890, e dos arts. 310 a 317 do Regul. n. 737 de 25 de novembro de 1850.

Descrição

E' recebida em um só effeito a appellação interposta da sentença que, em autos de acção executiva hypothecaria, julga improcedentes e não provados os embargos oppostos pelo réo-executado á penhora. Intelligencia do art. 14 ª § 6° do Decreto n. 160 A de 19 de Janeiro de 1890, do art. 382 do respectivo Regul. n. 372 de 1890, e dos arts. 310 a 317 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.103, p. 575-576, 1907.

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