RECURSO CRIME_393

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Dias Guimarães (recorrente); A companhia Fidelidade (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); João José de Andrade Pinto; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Gouvêa
dc.date.accessioned2021-01-28T18:54:12Z
dc.date.available2021-01-28T18:54:12Z
dc.date.issued1876-12-07
dc.description1. A queixa por crime de damno não pode ser dada por terceiro, e sim só pelo proprietario da cousa damnificada; 2. O segurador contra fogo, só tem acção civel contra o promotor do incendio, quando expressamente subrogado nos direitos do dono da cousa incendiada, o que não comprehende o direito de proceder criminalmentept_BR
dc.description.abstract1. A queixa por crime de dano não pode ser dada por terceiro, e sim só pelo proprietário da coisa danificada; 2. O segurador contra fogo, só tem ação cível contra o promotor do incêndio, quando expressamente sub-rogado nos direitos do dono da coisa incendiada, o que não compreende o direito de proceder criminalmentept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 509-544pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_393
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2615
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectQueixapt_BR
dc.subjectDanopt_BR
dc.subjectIncêndiopt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_393pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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