APELACAO CIVEL_1166

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Araujo dos Santos (apelante); Seraphim Francisco dos Santos (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-01T18:45:54Z
dc.date.available2025-12-01T18:45:54Z
dc.date.issued1897-02-01
dc.descriptionO arrendatario, por escriptura publica, de um predio não póde ser delle despejado por falta de pagamento do aluguel sem a rescisão prévia da escriptura de arrendamento. Não é permittido cumular a acção de rescisão de escriptura publica com a de despejo.pt_BR
dc.description.abstractO arrendatário, por escritura pública, de um prédio não pode ser dele despejado por falta de pagamento do aluguel sem a rescisão prévia da escritura de arrendamento. Não é permitido cumular a ação de rescisão de escritura pública com a de despejo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 464-465, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1166
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10894
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1166pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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