APELACAO CIVEL_1166
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O arrendatário, por escritura pública, de um prédio não pode ser dele despejado por falta de pagamento do aluguel sem a rescisão prévia da escritura de arrendamento. Não é permitido cumular a ação de rescisão de escritura pública com a de despejo.
Descrição
O arrendatario, por escriptura publica, de um predio não póde ser delle despejado por falta de pagamento do aluguel sem a rescisão prévia da escriptura de arrendamento. Não é permittido cumular a acção de rescisão de escriptura publica com a de despejo.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.87, p. 464-465, 1902.
