RECURSO EXTRAORDINARIO_135

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Luiz de Carvalho e Francisco de Azevedo Alves (recorrentes); Antonio de Souza Moraes (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Manoel José Murtinho; Adolpho Augusto Olyntho; André Cavalcanti D’Albuquerque; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Eduardo Pindahiba de Mattos; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo; João Pedro Belfort Vieira (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-22T21:12:14Z
dc.date.available2025-10-22T21:12:14Z
dc.date.issued1898-03-23
dc.descriptionÉ admissivel o recurso extraordinario por traslado, de accordo com o art. 101 do regimento interno do Tribunal. Não é caso de recurso extraordinario a decisão que confirmando uma sentença condemnatoria por crime de violação de direitos de patente de invenção, reconheceo virtualmente continuar a pertencer á competencia da justiça commum o processo por tal delicto, sem embargo do disposto no art. 12 princ. da Lei n. 221 de 1894 que, no conceito da alludida decisão, somente commetteu á Justiça Federal o conhecimento das questões civeis sobre privilegios de invenção, doutrina, aliás, consagrada pela jurisprudencia do Supremo Tribunal. Limitando-se a resolver uma questão de competencia, a decisão deu á lei a interpretação que lhe pareceu mais acertada, sem negar a validade ou applicabilidade da mesma, caso este em que então caberia o recurso extraordinario.pt_BR
dc.description.abstractÉ admissível o recurso extraordinário por traslado, de acordo com o art. 101 do regimento interno do Tribunal. Não é caso de recurso extraordinário a decisão que confirmando uma sentença condenatória por crime de violação de direitos de patente de invenção, reconhece-o virtualmente continuar a pertencer à competência da justiça comum o processo por tal delito, sem embargo do disposto no art. 12 princ. da Lei n. 221 de 1894 que, no conceito da aludida decisão, somente cometeu à Justiça Federal o conhecimento das questões cíveis sobre privilégios de invenção, doutrina, aliás, consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal. Limitando-se a resolver uma questão de competência, a decisão deu à lei a interpretação que lhe pareceu mais acertada, sem negar a validade ou aplicabilidade da mesma, caso este em que então caberia o recurso extraordinário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 396-398, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_135
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9815
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPatente
dc.subjectInvenção
dc.subjectBrasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00012
dc.subjectBrasil. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (1891) Art 00101
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_135pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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