AGRAVO_1154

dc.contributor.authorAlmeida, Antonio Augusto Ribeiro de
dc.contributor.authorOscar Brunet (agravante); Vicente Ferreira & C.ª (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-27T19:06:17Z
dc.date.available2026-02-27T19:06:17Z
dc.date.issued1909-07-03
dc.descriptionA renuncia do fôro do domicilio em um contracto não prejudica a competencia da justiça federal no caso do art. 60, lettra d, da Constituiçao; serve ella apenas para aforar a causa na justiça federal do domicilio escolhido. Quando o juiz deprecado tem competencia para julgar os embargos oppostos á precatoria.pt_BR
dc.description.abstractA renúncia do foro do domicílio em um contrato não prejudica a competência da justiça federal no caso do art. 60, letra d, da Constituição; serve ela apenas para aforar a causa na justiça federal do domicílio escolhido. Quando o juiz deprecado tem competência para julgar os embargos opostos à precatória.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 296-297, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1154
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13093
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1154pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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