APELACAO CIVEL_1329
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Para que a dívida hipotecária possa ser demandada antes de vencida, no caso de perecerem os imóveis hipotecados ou sofrerem deterioração que os torne insuficientes para segurança da dívida, é essencial que o devedor se negue a reforçar a hipoteca. A dívida hipotecária se reputa vencida e verificada a hipótese prevista no art. 240, § 6°, n. 2 do regulamento hipotecário quando a falência ou insolvabilidade foi decretada judicialmente no juízo comercial, segundo os arts. 806 do Código Comercial e 609 do Regulamento n. 737 de 1850. – O credor que demanda a dívida hipotecária antes de vencida ou de legalmente reputada tal, incorre nas penas da Ord. liv. 3°, tít. 35.
Descrição
Para que a divida hypothecaria possa ser demandada antes de vencida, no caso de perecerem os immoveis hypothecados ou soffrerem deterioração que os torne insufficientes para segurança da divida, é essencial que o devedor se negue a reforçar a hypotheca. A divida hypothecaria se reputa vencida e verificada a hypothese prevista no art. 240, § 6°, n. 2 do regulamento hypothecario quando a fallencia ou insolvabilidade foi decretada judicialmente no juizo commercial, segundo os arts. 806 do Codigo Commercial e 609 do Regulamento n. 737 de 1850. – O credor que demanda a divida hypothecaria antes de vencida ou de legalmente reputada tal, incorre nas penas da Ord. liv. 3°, tit. 35.
Palavras-chave
Dívida hipotecária, Falência, Insolvência, Juízo comercial, Brasil. Código comercial (1850) Art 00806
Citação
O Direito, v.17, n.50, p. 579-583, 1889.
