APELACAO CIVEL_1884_10_11

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorManoel Alves Seabra (apelante); Eva Lanterback (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Santos Campos (relator designado); Carlos Ottoni; Carlos Bastos (vencido)
dc.date.accessioned2025-10-07T18:50:27Z
dc.date.available2025-10-07T18:50:27Z
dc.date.issued1884-10-11
dc.descriptionA arrematação só se considera definitivamente concluída com a effectiva entrega da respectiva carta. Depois da entrega da carta de arrematação não são admissíveis embargos de quaesquer interessados nos bens, e isso quer em execução de sentença, quer no caso de venda em hasta publica, decretada em inventários orphanologicos.pt_BR
dc.description.abstractA arrematação só se considera definitivamente concluída com a efetiva entrega da respectiva carta. Depois da entrega da carta de arrematação não são admissíveis embargos de quaisquer interessados nos bens, e isso quer em execução de sentença, quer no caso de venda em hasta pública, decretada em inventários orfanológicos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 58-67, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1884_10_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9113
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPraça pública
dc.subjectHerança
dc.subjectMenor
dc.titleAPELACAO CIVEL_1884_10_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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