APELACAO CIVEL_1884_10_11
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
A arrematação só se considera definitivamente concluída com a efetiva entrega da respectiva carta. Depois da entrega da carta de arrematação não são admissíveis embargos de quaisquer interessados nos bens, e isso quer em execução de sentença, quer no caso de venda em hasta pública, decretada em inventários orfanológicos.
Descrição
A arrematação só se considera definitivamente concluída com a effectiva entrega da respectiva carta. Depois da entrega da carta de arrematação não são admissíveis embargos de quaesquer interessados nos bens, e isso quer em execução de sentença, quer no caso de venda em hasta publica, decretada em inventários orphanologicos.
Palavras-chave
Praça pública, Herança, Menor
Citação
O Direito, v.23, n.68, p. 58-67, 1895.
