APELACAO CIVEL_1884_10_11

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

A arrematação só se considera definitivamente concluída com a efetiva entrega da respectiva carta. Depois da entrega da carta de arrematação não são admissíveis embargos de quaisquer interessados nos bens, e isso quer em execução de sentença, quer no caso de venda em hasta pública, decretada em inventários orfanológicos.

Descrição

A arrematação só se considera definitivamente concluída com a effectiva entrega da respectiva carta. Depois da entrega da carta de arrematação não são admissíveis embargos de quaesquer interessados nos bens, e isso quer em execução de sentença, quer no caso de venda em hasta publica, decretada em inventários orphanologicos.

Palavras-chave

Praça pública, Herança, Menor

Citação

O Direito, v.23, n.68, p. 58-67, 1895.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por