EMBARGOS CIVEIS_3485

dc.contributor.authorEstanislau, Santos
dc.contributor.authorD. Maria Leopoldina Lobato de Miranda (embargante); O Coronel Raymundo José de Miranda (embargado)
dc.date.accessioned2025-12-19T19:21:23Z
dc.date.available2025-12-19T19:21:23Z
dc.date.issued1902-11-05
dc.descriptionEm embargos a accordam só é admissivel a prova consistente em documentos (prova litteral e incontinenti). Intelligencia do art. 162 do Reg. de 2 de Maio de 1874 e 663 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractEm embargos a acórdão só é admissível a prova consistente em documentos (prova literal e incontinenti). Inteligência do art. 162 do Reg. de 2 de maio de 1874 e 663 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 549-552, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_3485
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11577
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_3485pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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