APELACAO CIVEL_832
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A ação fiscal para a cobrança do alcance de funcionários da Fazenda se exerce diretamente sobre a caução por eles prestada ou sobre os bens da fiança dada por terceiro. O fiador não pode invocar o benefício de ordem ou de exceção da Ord. liv. 4, tít. 59 pr., para que a Fazenda só o acione depois de ter executado o devedor principal. O fiador só é obrigado a pagar a importância fixada por lei para caução do afiançado, ainda que se tenha obrigado por maior quantia. Os termos de fiança devem determinar a importância desta; poderes do procurador para se responsabilizar em nome do fiador.
Descrição
A acção fiscal para a cobrança do alcance de funccionarios da Fazenda se exerce directamente sobre a caução por elles prestada ou sobre os bens da fiança dada por terceiro. O fiador não póde invocar o beneficio de ordem ou de excepção da Ord. liv. 4, tit. 59 pr., para que a Fazenda só o accione depois de ter executado o devedor principal. O fiador só é obrigado a pagar a importância fixada por lei para caução do afiançado, ainda que se tenha obrigado por maior quantia. Os termos de fiança devem determinar a importancia desta; poderes do procurador para se responsabilisar em nome do fiador.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.92, p. 113-119, 1903.
