REVISAO CRIME_292

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Em face das leis fiscais, somente se dá o crime de peculato quando o recebedor dos dinheiros públicos intimado não entra, dentro do prazo marcado, com a quantia a seu cargo para os cofres da Fazenda Nacional; e então neste caso se presumirá haver extraviado, consumido ou se apropriado, nos termos do art. 6 do decr. n. 657 de 5 de dezembro de 1849. A apropriação é elemento essencial do crime de extravio dos dinheiros públicos (peculato).

Descrição

Em face das leis fiscaes, sómente se dá o crime de peculato quando o recebedor dos dinheiros publicos intimado não entra, dentro do prazo marcado, com a quantia a seo cargo para os cofres da Fazenda Nacional; e então neste caso se presumirá haver extraviado, consumido ou se apropriado, nos termos do art. 6 do decr. n. 657 de 5 de Dezembro de 1849. A apropriação é elemento essencial do crime de extravio dos dinheiros publicos (peculato).

Palavras-chave

Peculato, Crime, Prazo, Apropriação indébita, BRASIL. Decreto n. 657 de 5 de dezembro de 1849

Citação

O Direito, v.26, n.77, p. 72-73, 1898.

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