CONFLITO DE JURISDICAO_241

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito de S. Salvador e Federal da Bahia
dc.date.accessioned2026-03-12T15:49:31Z
dc.date.available2026-03-12T15:49:31Z
dc.date.issued1911-09-02
dc.descriptionEntre a justiça local e a federal não póde ter logar a competencia por prorogação de jurisdicção pelo principio da prevenção. Os Estados a que se refere o art. 60, lettra d, da Constituição Federal, são os Estados da União e não as nações estrangeiras. As companhias estrangeiras com licença para funccionar no Brasil e com prepostos para represental-a aqui, estão sujeitas ás leis brasileiras.pt_BR
dc.description.abstractEntre a justiça local e a federal não pode ter lugar a competência por prorrogação de jurisdição pelo princípio da prevenção. Os Estados a que se refere o art. 60, letra d, da Constituição Federal, são os Estados da União e não as nações estrangeiras. As companhias estrangeiras com licença para funcionar no Brasil e com prepostos para representá-la aqui, estão sujeitas às leis brasileiras.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 499-501, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_241
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13568
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_241pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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