ACAO ORDINARIA_1902_12_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.date.accessioned2025-12-18T19:34:57Z
dc.date.available2025-12-18T19:34:57Z
dc.date.issued1902-12-26
dc.descriptionAs companhias de estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos sinistros pessoaes acontecidos aos passageiros, quando resultarem da imperfeição da linha, sua qualidade de material e impericia de seus empregados; não o são, porém, si os desastres resultarem do caso fortuito, da imprudência ou ainda de qualquer outra causa motivada pelos passageiros. Questões de culpa contractual e aquiliana. São credores da massa os que soffrem damnos causados pela mesma quando exerce a profissão do fallido.pt_BR
dc.description.abstractAs companhias de estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos sinistros pessoais acontecidos aos passageiros, quando resultarem da imperfeição da linha, sua qualidade de material e imperícia de seus empregados; não o são, porém, se os desastres resultarem do caso fortuito, da imprudência ou ainda de qualquer outra causa motivada pelos passageiros. Questões de culpa contratual e aquiliana. São credores da massa os que sofrem danos causados pela mesma quando exerce a profissão do falido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 120-134, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1902_12_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11478
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1902_12_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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