ACAO ORDINARIA_1902_12_26

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

As companhias de estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos sinistros pessoais acontecidos aos passageiros, quando resultarem da imperfeição da linha, sua qualidade de material e imperícia de seus empregados; não o são, porém, se os desastres resultarem do caso fortuito, da imprudência ou ainda de qualquer outra causa motivada pelos passageiros. Questões de culpa contratual e aquiliana. São credores da massa os que sofrem danos causados pela mesma quando exerce a profissão do falido.

Descrição

As companhias de estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos sinistros pessoaes acontecidos aos passageiros, quando resultarem da imperfeição da linha, sua qualidade de material e impericia de seus empregados; não o são, porém, si os desastres resultarem do caso fortuito, da imprudência ou ainda de qualquer outra causa motivada pelos passageiros. Questões de culpa contractual e aquiliana. São credores da massa os que soffrem damnos causados pela mesma quando exerce a profissão do fallido.

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Citação

O Direito, v.32, n.95, p. 120-134, 1904.

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