APELACAO COMERCIAL_408_2

Resumo

Não constitui avaria grossa, nem pode a indenização do dano ser feita em rateio de contribuição comum, a deterioração do navio quando for procedente única e exclusivamente de vício interno do mesmo. A ausência de prova de ter sido o navio competentemente vistoriado, na época da celebração do contrato de fretamento, faz presumir a sua inavegabilidade, segundo as regras estabelecidas pelo alvará de 12 de fevereiro de 1795, confirmando o acento de 7 de agosto de 1794 e a doutrina ensinada por todos os comercialistas. Inteligência dos arts. 762 e 765 do Cód. Com.

Descrição

Não constitue avaria grossa, nem póde a indemnisação do damno ser feita em rateio de contribuição commum, a deterioração do navio quando for procedente unica e exclusivamente de vicio interno do mesmo. A ausencia de prova de ter sido o navio competentemente vistoriado, na epoca da celebração do contracto de fretamento, faz presumir a sua inavegabilidade, segundo as regras estabelecidas pelo alvará de 12 de Fevereiro de 1795, confirmando o assento de 7 de Agosto de 1794 e a doutrina ensinada por todos os commercialistas. Intelligencia dos arts. 762 e 765 do Cod. Comm.

Palavras-chave

Indenização, Navio, Contrato, Juros de mora

Citação

O Direito, v.27, n.80, p. 80-83, 1899.

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